TJSP - 1001077-28.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Prazo
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001077-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Giovani Bordini Correia - Recorrente: Luiz Fernando Bordini Correia - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAMEAUTOR BUSCA INDENIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI PROFERIDA, MAS O AUTOR RECORREU, ALEGANDO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DEVIDO À PRESENÇA DE BURACO NÃO SINALIZADO EM VIA PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA, SEM SINALIZAÇÃO, CONFIGURANDO OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA VIA.4.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO É RECONHECIDA, NÃO HAVENDO CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO É CONFIGURADA PELA OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. 2.
INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS POR DANOS MATERIAIS, NÃO CONFIGURANDO DANO MORAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, § 6º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006886-33.2023.8.26.0053, REL.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, 6ª TURMA - FAZENDA PÚBLICA, J. 19.01.2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1035273-92.2022.8.26.0053, REL.
FÁBIO FRESCA, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 15.12.2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000712-29.2022.8.26.0607, REL.
ALEXANDRE BATISTA ALVES, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 14.11.2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1007439-51.2021.8.26.0344, REL.
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 13.12.2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1015865-27.2023.8.26.0071, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 19.03.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alanna Sousa Chaves Braga (OAB: 439558/SP) - Letícia Carolini Ramos Bego (OAB: 420410/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 11:21
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 18:35
Julgamento Virtual Iniciado
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16/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 17:19
Processo Cadastrado
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28/02/2025 17:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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