TJSP - 4006607-66.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006607-66.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ESTACAO ITAQUERA - LAGOA DO CAMPELO IADVOGADO(A): GABRIEL FRANCO FIGUEIREDO (OAB SP393104) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração que visam a alteração da decisão. É o relatório.
Decido.
Rejeito os embargos.
Com efeito, prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão proferida, sendo incabíveis quanto opostos sobre este rótulo mas visando alteração da decisão, constituindo-se em verdadeiros embargos infringentes.
Está assentado na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, salvo hipóteses excepcionais ou teratológica (Theotônio Negrão, CPC, RT, 19ªed, nota 10 ao art. 535, pg. 290), que os embargos não têm função infringente, de retratação, sendo imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053).
Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119).
Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição.
Assim: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF-1ªT, AI 495.880-AgRg-Edel, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u.
DJU 28.04.06, p.21).
Também: “A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado” (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238).
No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: “Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a “questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRG-Edel).
Ainda: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ªT.
AI 169.073-SP, Rel.
Min.
José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u.).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.
Diante disso, a via eleita é inadequada.
Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos e, em consequência, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. -
08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006607-66.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ESTACAO ITAQUERA - LAGOA DO CAMPELO IADVOGADO(A): GABRIEL FRANCO FIGUEIREDO (OAB SP393104) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A fim de se evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista a qualidade de representante do exequente atribuída ao porteiro, promova o exequente o recolhimento da GRD para citação por Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
25/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40836, Subguia 40237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 17:24
Link para pagamento - Guia: 40836, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40237&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & ESTACAO ITAQUERA - LAGOA DO CAMPELO I - Guia 40836 - R$ 219,45
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22/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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