TJSP - 0005696-93.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005696-93.2023.8.26.0007 (processo principal 1005676-56.2021.8.26.0007) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Propriedade - Eliane Lopes Barros - Luciano da Rocha Ferreira -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença.
A parte demandada não depositou os honorários periciais, o que impede o prosseguimento da perícia.
Logo, declaro-a prejudicada.
Comunique-se ao(à) perito(a).
A falta de depósito de honorários impossibilitou a perícia, que não pode ser custeada exclusivamente pela parte contrária.
Desta feita, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Ciência ao(à) perito(a).
Se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para cancelamento da reserva de honorários.
Uma vez declarada preclusa a perícia, considero correta a estimativa apresentada pela parte demandante.
Ante o exposto, encerro a liquidação de sentença e declaro que a parte demandada deve pagar à parte demandante R$ 134.620,80 (em abril de 2023) e R$ 18.707,35 (em abril de 2023) e que os aluguéis vincendos têm o valor de R$ 937,70.
Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC).
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Int. - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP), MAYARA SANTOS DE BARROS (OAB 425401/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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01/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:30
Juntada de Ofício
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03/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/02/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 14:53
Juntada de Ofício
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23/01/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 16:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:55
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:25
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:25
Evoluída a classe de 156 para 152
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26/07/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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