TJSP - 0000878-52.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000878-52.2025.8.26.0129 (processo principal 1002168-22.2024.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - Carlos Roberto Candido de Macedo Junior -
Vistos.
Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 04/06, no valor de R$ 16.506,63 (dezesseis mil quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos) - referente à parte exequente, destacando-se que o desconto de 11% a título de Contribuição Previdenciária (R$ 1.463,80) serão retidos quando efetivado o pagamento.
HOMOLOGO, também, o valor de R$ 1.504,28 (um mil quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos), referente a honorários sucumbenciais.
No caso de se tratar de verba de caráter remuneratório deverão incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, assim como imposto de renda, cujo cálculo do tributo deverá considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo servidor e a possível isenção sobre a parcela.
Tendo em vista que o valor da parte exequente, na data da conta de liquidação, supera a 440,214851Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (R$ 16.296,75 para o ano de 2025 - conforme teto estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019), deverá ser processado como PRECATÓRIO.
Deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento.
O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento.
A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório.
No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente.
Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88.
Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado".
Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos da resolução 583/2012 (publicada em 14/01/2013 no DJE), o peticionário deverá abrir incidente próprio (requisição separada daquela da parte exequente), no qual o beneficiário será o advogado.
Na requisição dos honorários advocatícios, o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si.
Nos termos do art. 85, § 15, do CPC, é possível que o incidente de RPV/Precatório seja instaurado em nome da sociedade de advogado, desde que: 1-) esta esteja indicada na procuração ad judicia; ou 2-) no contrato de honorários; ou, ainda, 3-) quando houver termo de cessão de crédito a seu favor, tudo isso antes da instauração do respectivo incidente de pagamento.
Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e o pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP) -
02/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:12
Homologado o Cálculo
-
02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:14
Decisão Determinação
-
20/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503682-88.2023.8.26.0548
Justica Publica
Kayky de Jesus Lima
Advogado: Defensoria Publica de Sao Jose do Rio Pr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 13:55
Processo nº 1027536-26.2024.8.26.0002
Mapfre Seguros Gerais S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 11:45
Processo nº 0002051-98.2022.8.26.0038
Maria Cristina Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2014 10:09
Processo nº 1026038-92.2024.8.26.0001
Banco Gmac S/A
Alex da Silva Carvalho
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 15:53
Processo nº 0005787-96.2024.8.26.0348
Almira Silva de Matos
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Fernando Henrique Panontin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 02:01