TJSP - 4019190-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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04/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55702, Subguia 55168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17.961,27
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019190-95.2025.8.26.0100/SPEXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro o arresto cautelar.
Com efeito, o pedido é gratuito, fundado na moda hodierna de se supor plausível o arresto cautelar em toda e qualquer execução.
Não é.
Se assim quisesse a Lei, assim teria definido.
Ao contrário, previu rito abreviado, mas que tem como premissa a oportunização do devedor de pagar, nas condições que o próprio Código estabelece. Toda execução tem como premissa a falta de pagamento de um título, sem exceção.
Quem não honra as dívidas que tem, evidentemente, não está na melhor situação financeira possível.
Vai daí que tais circunstâncias são ordinárias, e sua presença não autoriza nada, senão a citação, como aqui se determina. O arresto cautelar impõe algo mais, não apenas a conveniência do exequente, o desejo de ver antecipada medida constritiva gravosa. É disso que aqui se trata. O pedido, aqui, é desvencilhado de qualquer demonstração de situação excepcional que justificasse a medida somente pode ser deferido em caso de excepcionalidade. No contexto acima, entendo descabidos, a esta altura, bloqueios, antecipações de constrição, etc, sendo mister o respeito ao devido processo legal. O deferimento do arresto, reitero, pressupõe que "algo mais" esteja presente e que, assim, justifique o abortamento do rito regular. No caso em apreço não há sequer indício de que o requerido esteja caindo em insolvência, e para tal conclusão não basta o inadimplemento contratual, esvaziando o pressuposto de qualquer medida cautelar em geral e do arresto em especial, qual seja, viabilizar o resultado útil do processo que, eventualmente, se não tomadas as medidas excepcionais, poderia se perder. INDEFIRO, pois, o arresto. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ao(s) exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios.
Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente SISBAJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud, uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral.http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-proc, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se -
29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Determinada a citação
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29/08/2025 09:30
Link para pagamento - Guia: 55702, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55168&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 09:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 55702 - R$ 17.961,27
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29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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