TJSP - 0000475-55.2023.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 10:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA) Processo 0000475-55.2023.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Katia Helena da Silva Rosa - Exectdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - 1.
Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2.
Fica intimada a parte executada (Hoepers Recuperadora de Credito S/A), na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), para: a) no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste despacho, efetuar e comprovar nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 1.400,00), sob pena de multa processual de 10% sobre o valor exequendo, e de incidência de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o atualizado da execução), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste despacho, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão da defesa e de consolidação do crédito indicado pela parte exequente. 3.
Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 4.
Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual); observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 5.
Intimem. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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