TJSP - 1000752-88.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000752-88.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Udenir, registrado civilmente como Udenir Porfirio Vieira -
Vistos.
Trata-se de autos de ação de retificação de área rural.
A parte autora afirma ser posseira das matrículas nº 279 e 281.
Aduz que ajuizou ação de usucapião referente aos referidos imóveis (autos nº 1001544.18.2020.8.26.0030), bem como noticia a existência de diversas demandas possessórias envolvendo as áreas em questão.
Pois bem.
Em tempo, revejo a decisão de fls. 77.
Para propor ação de retificação de área cabe a parte autora comprovar sua legitimidade, eis que deve ostentar a qualidade de proprietária, conforme jurisprudência do TJ-SP: Apelação cível.
Ação de retificação de área cumulada reivindicatória de propriedade.
Retificação de área de imóvel confrontante.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de legitimidade e interesse de agir .
Ilegitimidade ativa configurada.
Autores não ostentam mais a condição de proprietários do imóvel em questão e não possuem legitimidade para a pretensão deduzida.
Impossibilidade de postular em juízo direito alheio.
Descabida emenda da inicial .
Resultado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10280945820208260577 SP 1028094-58.2020 .8.26.0577, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 20/07/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO.
Sentença de extinção, ante a ilegitimidade ativa.
Insurgência do autor.
Pretensão de ser reconhecida sua legitimidade ativa, por atuar como interessado, ante a aquisição de fração ideal de imóvel e pretende o desmembramento da matrícula.
Impossibilidade.
Ingresso nos autos dos compromitentes vendedores, na condição de interessados, sob a alegação e comprovação que denunciaram o instrumento particular de compra e venda do imóvel por meio de notificação extrajudicial.
Ajuizamento de ação anulatória de compromisso de compra e venda pelos interessados.
Ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questão relacionada a propriedade.
Questão acerca da validade do contrato deverá primeiro ser resolvida em ação própria.
Extinção era de rigor.
Insurgência da parte ré em relação ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais.
Baixo valor atribuído à causa.
Honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001194-73.2022.8.26.0575; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Ademais, a ação de retificação de registro não é via própria para dirimir questões acerca do direito real de propriedade.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar sua condição de proprietária tabular do bem objeto da retificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JORGE VANDERLEI PINGAS (OAB 286186/SP) -
25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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