TJSP - 4004055-37.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004055-37.2025.8.26.0005/SP AUTOR: CLEBER DA SILVA MARIANOADVOGADO(A): ALINE MARIANO DE ARAUJO (OAB SP431377) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte alega ter vendido o veículo CELTA 1.0, placa PEU3B50, ao réu, em 05 de janeiro de 2024, e que este não efetuou a transferência de titularidade do bem, o que tem gerado a imposição de multas e pontos na CNH do autor.
Requer, liminarmente, que o réu seja compelido a realizar a transferência do veículo e dos débitos a ele inerentes, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação.
Pois bem, a tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Há, ainda, determinação de que eventual concessão não implique em situação irreversível (art. 300, §3º do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, esclarece a doutrina que consiste na “probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Já o perigo de dano, em síntese, corresponde à hipótese em que “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021”).
A Lei prevê tais requisitos justamente porque a prolação de decisão judicial que afete a esfera jurídica de terceiros sem prévio contraditório possui caráter extraordinário.
De fato, estabelece o art. 9º no CPC que, “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, regra esta cuja exceção é justamente a figura da tutela provisória (art. 9, §1º do CPC).
Firmadas estas premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto.
Nesta análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
O autor instruiu a petição inicial com formulário de anotação de veículo passível de retenção junto ao Detran-SP, uma notificação de infração de trânsito, e telas de aplicativo com informações do veículo.
Tais documentos, por si sós, não demonstram de plano a efetiva celebração do negócio jurídico de compra e venda nos termos narrados na inicial, sendo mais prudente aguardar a citação da parte ré e a apresentação de sua defesa para que, formado o contraditório, os fatos sejam mais bem elucidados.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 4) Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 06/02/2026 15:20:00. 5) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Juizado, com endereço na Rua Padre Virgílio Campelo, 150, Itaim Paulista, SP/SP.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 6) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s). 7) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 8) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 9) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 10) Ficam as partes advertidas ainda que a utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com classificação apropriada e de acordo com o pedido, assim como eventuais documentos.
Intimem-se. -
09/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (5RG1JEC02 para 5RGCIC02)
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:51
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER DA SILVA MARIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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