TJSP - 4018716-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/09/2025 11:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 76307, Subguia 75812 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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05/09/2025 11:21
Link para pagamento - Guia: 76307, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75812&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - JORGE ROBERTO CORREA ZANTUT - Guia 76307 - R$ 555,30
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Despacho
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03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 09:42
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018716-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JORGE ROBERTO CORREA ZANTUTADVOGADO(A): ALIX MARIA SANT ANNA ZANTUT (OAB SP083655)AUTOR: ROBERTO ROBERTIADVOGADO(A): ALIX MARIA SANT ANNA ZANTUT (OAB SP083655) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. 1.1.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). 1.2.
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. 2.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, pois a penalidade decorre de procedimento administrativo amparado pelo estatuto do clube e no qual, segundo a própria parte autora alega, foi assegurado acesso ao contraditório e à ampla defesa.
Embora os autores aleguem nulidades no processo administrativo, como ausência de individualização das condutas e falhas na notificação inicial, e discordem de seu resultado (o que é compreensível, dada a penalidade aplicada), a solução de tais questões demanda instrução probatória, não sendo possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta que justifique a suspensão imediata da penalidade.
Não há, portanto, probabilidade do direito.
Quanto ao alegado prejuízo pela impossibilidade de frequentar o clube, ainda que se trate de atividade habitual e relevante para os autores, não há sequer indício de perigo de dano ou qualquer urgência qualificada capaz de justificar medida liminar inaudita altera parte, especialmente diante da natureza privada da relação associativa e da necessidade de preservação da autonomia da entidade.
Assim, recomenda-se a oitiva da parte contrária, garantindo o contraditório e permitindo melhor análise dos fatos e documentos que instruem a demanda. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 5.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 7.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 8.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. -
30/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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30/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 15:07
Despacho
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28/08/2025 21:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53712, Subguia 53160 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 53712, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53160&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - JORGE ROBERTO CORREA ZANTUT - Guia 53712 - R$ 219,45
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28/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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