TJSP - 1001340-56.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001340-56.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ademir Voltolin - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação em que ADEMIR VOLTOLIN pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos e a repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de cobranças não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito.
O processo foi devidamente instruído, com petição inicial (instruída com os documentos), decisão que determinou a emenda, manifestação do autor, decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação, contestação (acompanhada da tela sistêmica de fl. 48), réplica e, por fim, decisão que instou as partes a especificarem provas.
Em suas manifestações, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 154/156), ao passo que a instituição financeira ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente (fls. 157?158).
O processo encontra-se em fase de saneamento.
DECIDO. 1.
Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
O benefício foi concedido ao autor com base em declaração de benefícios do INSS, sendo que a parte ré, ao impugnar, não apresentou qualquer prova concreta que infirmasse a presunção de hipossuficiência do requerente.
Em síntese, recebendo o autor minguado benefício previdenciário (fl. 12) resta mantido o benefício em questão.
Igualmente, afasto a prejudicial de mérito de decadência.
O réu fundamenta sua tese no prazo de 90 dias do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal prazo se refere a vícios do serviço, enquanto a causa de pedir da presente ação é um suposto fato do serviço, decorrente de falha de segurança que teria permitido transações fraudulentas.
A pretensão à reparação de danos nesses casos submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. 2.
Dos Pontos Controvertidos e da Deliberação sobre as Provas Dou o feito por saneado.
Superadas as questões prévias, fixo como ponto fático controvertido a legitimidade das cobranças mensais de R$ 96,99, sob a rubrica "DL*GOOGLE" (fl. 03), impugnadas na inicial, a fim de determinar se foram resultado de efetiva utilização do cartão pelo autor ou de fraude praticada por terceiro.
Para a elucidação de tal ponto, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, por se mostrar medida inócua ao deslinde da controvérsia.
A versão dos fatos do autor já se encontra devidamente delineada na petição inicial e na réplica, sendo a repetição em depoimento pessoal providência que nada acrescentaria à solução da lide, que passa pela análise de registros técnicos.
Ainda, considerando a inversão do ônus da prova, aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo e, ainda, porque não se poderia mesmo exigir do autor que fizesse prova negativa, prova de que não contratou, determino que o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os registros eletrônicos detalhados relativos às transações impugnadas, incluindo, se houver, dados como endereço de IP, identificação do dispositivo, localização e informações de cadastro vinculadas às compras, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:43
Expedição de Carta.
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18/06/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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