TJSP - 4002622-86.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 11:34
Juntada de Ofício cumprido
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 08:47
Juntado(a)
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002622-86.2025.8.26.0008/SP AUTOR: REGIANE HIGASHI TAVEIRAADVOGADO(A): ELIANA ALVES IOGI SEVILLA (OAB SP351374) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para que sejam suspensos a negativação e o protesto levados a efeito no nome da autora. O pedido de tutela antecipada merece acolhimento. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento de tutela de urgência à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, deve-se ter por verossímil a alegação da parte autora, uma vez que os documentos juntados conferem plausibilidade às suas alegações. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, decorre não só da natural morosidade da marcha processual. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PLEITEADA para que se oficie ao 9º Tabelião de Protestos para suspensão da publicidade do protesto do débito impugnado na inicial.
Ainda, deverá ser retirado a negativação feita no nome da autora, através do Serasajud. À z.
Serventia, as medidas necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, competindo ao interessado, quando representado por advogado dos autos, providenciar a impressão e devido encaminhamento, comprovando nos autos em cinco dias corridos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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29/08/2025 14:14
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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20/08/2025 16:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:53
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 06/11/2025 13:30
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19/08/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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