TJSP - 4015253-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015253-80.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JESSYCA NUNES QUIRINO DA SILVAADVOGADO(A): MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB SP254103) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos impossibilitados de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
No caso em tela, apesar da declaração da parte autora de que está desempregada, consoante carteira de trabalho juntada aos autos, verifica-se que a requerente auferia salário mensal de quase R$ 10.000,00.
Dessarte, não se pode afirmar que a recente situação de desemprego, por si só, é capaz de afastar a capacidade econômica para pagar as custas processuais, cujo valor é inferior a um salário-mínimo, considerando-se o valor da causa apontado na inicial. Assim, em complemento aos documentos juntados, de rigor que a autora traga aos autos os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) comprovante de gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha, desde logo, as custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa (observado o mínimo de 5 UFESPs), e das despesas para citação, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática.
Para isso, o autor deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.
Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. -
05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSYCA NUNES QUIRINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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