TJSP - 1005271-81.2024.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005271-81.2024.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edvaldo Ribeiro de Oliveira - Silvio Romero dos Passos -
Vistos.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por ora.
A necessidade de prova pericial complexa, apta a afastar a competência deste juízo, não se presume apenas pela natureza da controvérsia.
Primeiramente, buscar-se-á a elucidação dos fatos por meio das provas admitidas no rito da Lei nº 9.099/95, em especial a documental e a oral.
Somente após a instrução, caso se conclua pela indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da causa, a questão da competência será reavaliada, o que poderá, em tese, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: (a) o escopo exato do contrato verbal de empreitada celebrado entre as partes, notadamente se incluía a execução de contrapiso, perfuração de brocas, ferragens e caixaria; (b) a qualidade dos serviços executados pelo autor e o percentual da obra efetivamente concluído até a rescisão; (c) o valor total pago pelo réu ao autor referente ao contrato em questão; (d) a responsabilidade pela rescisão contratual; e (e) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, por não se tratar de relação de consumo.
Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente os termos do contrato, a correta execução dos serviços e o inadimplemento do réu. À parte ré, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o pagamento em valor superior ao admitido na inicial e a falha na prestação dos serviços pelo autor.
No prazo de 10 dias manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental.
O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: (i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; (ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas sob pena de preclusão e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva.
Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do art. 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada).
Intime-se.
Boituva, 08 de setembro de 2025 - ADV: EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 363465/SP), ARQUILAN SILVERIO DE ANDRADE (OAB 404771/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB 445330/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:28
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 15:42
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 15:43
Mudança de Magistrado
-
21/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 19:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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