TJSP - 4007637-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007637-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SANTOS & GALVAO GESTAO EMPRESARIAL LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB SP362957) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, foi declarado nulo o artigo 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, que estabelecia período de vigência mínima de 12 meses para rescisão do plano de saúde coletivo e necessidade de comunicação prévia de 60 dias, sob o fundamento de que violaria a liberdade de escolha do consumidor e permitiria a prática de percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras, em nítida violação ao artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de ação coletiva, com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, a procedência do pedido produz efeitos erga omnes, conforme previsto no artigo 103, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, referida decisão é direcionada a todos que contratam com as operadoras, inclusive as sociedades empresárias estipulantes.
Não é demais lembrar que a Resolução da nº 455/2020 da ANS anulou expressamente o disposto no artigo 17, p.u. da Resolução Normativa nº 195/2009, de modo que, ao menos em cognição sumária, parece indevida a cobrança da mensalidade referente ao prazo de denúncia para cancelamento do contrato.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos títulos vencidos após 01/07/2025, bem como que a ré se abstenha de lançar o nome da autora no rol dos mal pagadores, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.0000,00.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da autora à ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no sítio do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 15:09
Despacho
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27/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15340, Subguia 14883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 682,42
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06/08/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 15340, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14883&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - SANTOS & GALVAO GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - Guia 15340 - R$ 682,42
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06/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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