TJSP - 1012148-39.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012148-39.2025.8.26.0361 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Denise Rodrigues Albuquerque - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros - 2)Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3)Nos termos dos arts. 104-A, parágrafos 2º ao 5º, e 104-B, do CDC, a ação de repactuação de dívidas possui procedimento próprio, dando a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito somente mediante o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, conforme estatui o § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Visto o exposto, indefiro a tutela requerida. 4)Ressalta-se que a solução do superendividamento envolve o núcleo familiar, tornando-se imprescindíveis informações(documentadas) sobre o autor e eventual cônjuge ou companheiro.
Assim, providencie a parte autora o que se segue: a) esclarecimentos se mantém união estável, identificando-se a pessoa, juntamente com rendimentos e dívidas; b) esclarecimentos (com comprovação documental) se possui outro meio de obtenção de renda, o mesmo esclarecimento deve ser apresentado em relação à pessoa que por companheiro (a); c) cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, cópias e informações sobre aplicações e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 meses, bem como de eventual pessoa que tenha por companheiro; d) extratos do REGISTRATO junto ao Banco Central do Brasil, a fim de se verificar a existência das contas bancárias, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos 06 meses, assim procedendo caso possuir companheiro (a); e) esclarecimentos se possui dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc.), todas acompanhadas dos respectivos comprovantes, embora não ingressem na repactuação; f) dívidas de consumo rotineira, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc) e o impacto delas no seu orçamento, sendo que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes (e não há previsão para identificação de uma reserva de emergência); g) cópias dos contratos havidos com os réus e que estão ao seu alcance (os não disponíveis serão apresentados na defesa); h) plano de pagamento adequado e sério, a cada um dos credores, especificando a proposta em relação a cada contrato, cuja dívida se pretende repactuar (individualizando-se capital emprestado, capital atualizado, saldo devedor na data da proposta, número de parcelas propostas, valor da parcela, data do primeiro pagamento, etc), observando-se que a proposta poderá exceder o prazo de 60 meses para pagamento, caso o contrato originário assim o tenha previsto.
As determinações acima destacadas servirão como medida instrutória para a realização da audiência de conciliação e poderão, inclusive, ser utilizadas no futuro pelo administrador judicial (art. 104-B, §3º, CDC). 5) Após, o cumprimento do item 4, encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização da sessão de conciliação, nos termos do art. 5º do Provimento CSM nº 2.717,2023 c.c.
Art. 104-A, da Lei 14.181/2021. 6)Quando do envio do link para realização da audiência, os credores devem ser cientificados que essa fase inicial não enseja a apresentação de defesa, de modo que a citação, bem como a concessão de prazo para apresentação de contestação, ocorrerá futuramente, se não houver êxito na repactuação.
Assim, os réus não devem apresentar contestação, por ora.
Ainda, devem os credores ser advertidos de que, nos termos do §2º, do art. 104-A, do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". 7) Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES (OAB 33668/PE) -
03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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