TJSP - 0002427-03.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:30
Evoluída a classe de 152 para 156
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29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002427-03.2025.8.26.0322 (processo principal 1002636-52.2025.8.26.0322) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Adão Aparecido da Silva - - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Promova-se a correção da classe processual para aquela referente ao cumprimento de sentença.
Ademais, determino à parte exequente a correção do cadastro processual conforme exposto na petição retro.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, tratando-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada para pagar o débito apurado pelo exequente, conforme planilha juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada.
Por fim, independente de nova conclusão, decorrido o prazo para recurso em face desta decisão e o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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