TJSP - 1003206-19.2025.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003206-19.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosali Aparecida Moura Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. 1.1.
Defiro os benefícios da gratuidade, diante dos rendimentos da parte autora (fl. 29) e a prioridade na tramitação, considerando a idade da requerente.
Anotados. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação à probabilidade de direito, a parte autora afirma que, em razão da instante e abusivas, ações de contato da parte ré, acabou por contratar investimento atrelado em moeda estrangeira, transferindo o total de R$64.107,76.
Realizou as transferência para a parte ré PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, a qual repassava os valores à detentora da aplicativo "Finoto" (fl. 62).
Em razão da transferência de valores, a parte ré teria, em tese, o valor de US$ 30.912,17; por necessidade, solicitou a rescisão do contrato, ocasião em que se exigiu o valor de Us$14.208,25, para a devolução do saldo remanescente.
Todavia, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ademais, a liberdade de contratar manifesta-se, também, na possibilidade de desfazimento da avença por vontade de um dos contratantes, a teor do artigo 473 do Código Civil.
Logo, é de rigor a suspensão dos efeitos do contrato e da penalidade exigida da parte autora.
De outra parte, com relação ao bloqueio de valores, no presente caso, excepionalmente, diante dos documentos apresentados pela parte autora, a respeito da dificuldade de contato e de restituição dos valores pelos consumidores que fizeram investimentos na Finoto, considerando ser, aparentemente, prática da fornecedora de serviços a exigência de pagamento de taxa extorsivas, considerando, ainda, a responsabilidade solidária de todos fornecedores de produtos, é de rigor o bloqueio do valor equivalente ao investimento realizado na Finoto, por meio da parte ré PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, no valor de R$64.107,76.
Assim, presente a probabilidade de direito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é claro, pois as fornecedoras de serviços exigem o pagamento de valor abusivo e há indícios de impossibilidade de restituição dos danos no futuro, diante do elevado número de reclamações sem qualquer resposta junto ao site "ReclameAqui".
Os efeitos da decisão são reversíveis porque em caso de procedência, a parte ré será restituída do valor bloqueado. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar (i) a suspensão dos efeitos do(s) contrato(s) firmado(s) pela consumidora ROSALI APARECIDA MOURA, CPF/MF n. *13.***.*94-72, por meio da parte ré PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ/MF n. 32.***.***/0001-53, junto a Finoto; (ii) a suspensão da penalidade e taxas contratuais exigidas da parte autora; (iii) o bloqueio, via SISBAJUD, e a transferência à disposição deste Juízo do valor de R$64.107,76, da parte ré PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ/MF n. 32.***.***/0001-53.
Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB 288042/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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