TJSP - 0001578-17.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001578-17.2025.8.26.0650 (processo principal 1000188-92.2025.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marilia de Araujo Nogueira - Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda -
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada, via DJe, para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado R$196,65, atualizado de junho/2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 2.
Ausente pagamento, deverá a parte credora ser intimada a apresentar planilha atualizada e requerer o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, por ato ordinatório. 3.
Com a planilha, faça-se a constrição de valores via Sisbajud com reiteração programada (teimosinha).
Positiva a constrição e decorrido o prazo para embargos, intime-se o credor, via ato ordinatório, para que forneça formulário MLE, observando o Comunicado CG nº 12/2024, tornando conclusos. 4.
Negativa a ordem Sisbajud, ficam desde logo deferidas pesquisas de bens e vínculos pelos sistemas Infojud, Renajud e Prevjud.
Havendo registros no Renajud, faça-se o bloqueio total (circulação), salvo se constar alienação fiduciária.
Feitas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo objeto de constrição ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, com os benefícios do art. 212 do NCPC. 5.
Com a juntada do mandado e decurso do prazo para embargos sobre eventual penhora, abra-se vista ao credor para que se manifeste sobre as pesquisas Infojud e Prevjud, bem como sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, via ato ordinatório. 6.
Caso não localizados bens da executada pessoa jurídica, pretendendo a desconsideração da personalidade, deverá o credor proceder ao peticionamento incidental sob classe "12119 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica", instruindo-o com ficha de breve de relato atualizada, hipótese em que este feito receberá movimentação "61614 - Arquivamento Provisório", prosseguindo-se no incidente. 7.
A qualquer momento, caso o credor, intimado via DJe, deixe de dar andamento ao feito no prazo assinalado, observe-se o Comunicado nº 1307/2011 (intimação via carta para suprir a omissão), tornando conclusos para extinção da execução, facultada, a pedido do credor, a expedição de certidão de crédito para inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. 8.
Reputa-se eficaz qualquer intimação negativa enviada ao executado no último endereço em que foi localizado, considerando-se intimado (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 9.
Compete ao credor acompanhar os atos processuais, facultando-se, a qualquer tempo, intervir no processo com requerimento que entender pertinente.
Int. - ADV: NATALIA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 339498/SP), RODRIGO SAGRADIN (OAB 48067/SC) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 06:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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