TJSP - 1094430-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094430-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Edison Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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