TJSP - 1008016-97.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008016-97.2025.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, movida por Banco BRADESCO Financiamentos S/A contra Debora Raquel Rodrigues da Silva Suzuki.
A parte autora comprovou a celebração de um Contrato (Cédula de Crédito Bancário), com pacto adjeto de alienação fiduciária (fls. 15/23).
A mora está comprovada pelos documentos de fls. 28/30.
Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN FOX 1.6 GII, Chassi 9BWAB45Z4E4057952, ano fábrica/modelo 2013/2014, placa GEP1J40, cor BRANCA, e respectivos documentos.
Deposite-se o veículo em mãos do(a) representante legal da parte autora ou a quem esse(a) indicar, lavrando-se o termo competente.
Após, cite-se o(a) réu(ré) dos termos da ação, bem como para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art.3º, § 2º do Decreto-lei 911/69).
Intime-se o(a) devedor(a) fiduciante de que poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como do uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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