TJSP - 1053268-21.2022.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053268-21.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Darc Mariliz Candido da Luz -
Vistos.
Primeiramente, não há que se falar em preclusão da matéria.
Isto porque, a questão a respeito de qual divisor dever-se-ia aplicar para fins de cálculo da hora de trabalho do servidor não foi objeto de análise na fase de conhecimento, vindo a ocorrer a discordância entre as partes apenas na fase de cumprimento de sentença, com a apresentação dos informes pela Municipalidade para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, não há que se falar em preclusão.
A Municipalidade pretende a aplicação do divisor de 240 horas, correspondente à jornada semanal de trabalho de 40 horas, aplicado genericamente a todos os funcionários municipais, com base no art. 104, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei Municipal n. 8.989/79).
Todavia, verifica-se dos autos que a parte autora é funcionária da Municipalidade, com jornada de trabalho de 30h.
Sendo assim, em razão da ausência de legislação que previsse expressamente o pagamento do adicional noturno aos servidores do Quadro da Saúde, aplicou em seus cálculos a forma idêntica àquela utilizada para o pessoal de nível operacional, ou seja, com divisor de 240.
Ocorre que o agravado tem jornada de trabalho diferenciada, com turnos de trabalho de 12 horas, seguidas de descanso de 36 horas, totalizando 30 horas semanais.
Logo, estando o servidor submetido a uma jornada de 30 horas semanais, não é possível aplicar-se o divisor genérico de 240, devendo ser observado o divisor correto.
Contudo, este não é o de 150, como pretende a parte autora, em sua impugnação.
Tomando-se como base o Decreto Municipal nº. 31.576/1992, que regulamentou sobre a remuneração do serviço extraordinário e das horas suplementares de trabalho, verifica-se que há uma proporcionalidade lógica na utilização dos divisores.
Esse prevê: Art.5º - A remuneração da hora-trabalho será obtida mediante a utilização dos divisores estabelecidos nos incisos deste artigo, considerando-se a jornada semanal de trabalho e o valor dos vencimentos do servidor, na seguinte conformidade: I Servidor sujeito à prestação de 24 horas semanais de trabalho: 120 horas mensais: II - Servidor sujeito à prestação de 33 horas semanais de trabalho: 165 horas mensais; III - Servidor sujeito à prestação de 40 horas semanais de trabalho: 200 horas mensais.
Seguindo-se a mesma lógica aplicada nos incisos supratranscritos, conclui-se que o servidor que estiver submetido à jornada de 30h, a sua hora de trabalho será obtida mediante a utilização do divisor de 150 horas mensais.
Ou seja, se para 40 horas mensais de trabalho, aplica se o divisor de 200, logo para 30 horas semanais, o divisor será de 150 (hora de trabalho = 30 x 200/40).
O mesmo resultado é obtido quando se aplica a mesma proporção matemática aos valores expostos nos demais incisos: se para 33 horas mensais de trabalho, aplica-se o divisor de 165, logo para 30 horas semanais, o divisor será de 150 (hora de trabalho = 30 x 6); se para 24 horas mensais de trabalho, aplica-se o divisor de 120, logo para 30 horas semanais, o divisor será de 150 (hora de trabalho = 30 x 120/24).
Em um cálculo reverso, se for considerado um salário hipotético de R$ 1.000,00 (um mil reais), 25% dele seria R$ 250,00, logo, se este servidor trabalhar 40hs semanais, multiplicado por R$ 250,00, dividido por 200, a hora noturna seria de R$ 50,00.
O mesmo resultado se alcança nos demais cálculos de R$ 250,00 x 24 : 120 = R$ 50,00; 250,00 x 33 : 165 = R$ 50,00; e, finalmente, R$ 250,00 x 30 : 150 = R$ 50,00.
Logo, como se verifica, a relação entre as horas semanais, os divisores e os adicionais, nos três incisos supratranscritos, obedecem à mesma proporção matemática.
No caso, não há previsão legal para o cálculo do pagamento das horas noturnas, apenas se sabendo que esta deve corresponder à hora-trabalho acrescida de 25%, conforme previsto no art. 104, da Lei Municipal n. 8.989/79.
Dessa forma, a Municipalidade considera o divisor de 240 para todos os cálculos de adicional noturno.
Contudo, há que se encontrar a proporcionalidade correta entre as horas trabalhadas para se saber qual é o divisor certo para se obter o valor da hora de trabalho do servidor que exerce a jornada de 30 horas semanais.
Assim, como no exemplo acima, a se considerar que 240 corresponde a uma jornada de 40h semanais, 30h corresponde a X.
Em uma simples regra de três fica claro que X corresponde ao divisor de 180, e não de 150, como pretendido (30h x 240 : 40h = 180).
Portanto, esse seria o divisor correto a ser aplicado ao caso.
E tal forma de cálculo não encontra qualquer óbice no art. 104, da Lei Municipal n. 8.989/79, visto que de sua redação fica clara apenas a garantia do pagamento do adicional de 25% ao funcionário que trabalhe em horário noturno, nada se referindo ao seu divisor.
Assim, comprove, a Municipalidade, no prazo de 30 (trinta dias), o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da fundamentação, com a utilização do divisor de 180.
Após o decurso do prazo, vistas à requerente.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP) -
28/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
11/07/2024 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 22:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:25
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 00:01
Suspensão do Prazo
-
13/09/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2023 17:51
Julgada Procedente a Ação
-
07/12/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 16:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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