TJSP - 1059367-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059367-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isabelly Silveira Fernandes - Trata-se de típico caso de sequestro de rede social, em que um terceiro usurpa a conta da parte para prática de golpes financeiros contra seus seguidores (fls. 19/23).
A manutenção do atual estado das coisas resulta em grave risco a terceiros, o que justifica a urgência da medida.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar ao réu, no prazo de 5 dias úteis: 1) a suspensão de todos os presentes acessos à conta @isabelly_pugione da rede social Instagram, bem como seus acessos coligados nas demais redes do réu; e 2) o encaminhamento de meios de recuperação de acesso e senha ao endereço eletrônico citado às fls. 14, item 39.i), que não deve ser vinculado a qualquer serviço do requerido, preferencialmente sendo correio eletrônico novo e criado especificamente para o fim da presente demanda.
O descumprimento de qualquer dessas obrigações importará em multa diária de R$ 250,00, até o teto equivalente ao valor dado à causa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, DEVENDO A PARTE PROMOVER A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO REQUERIDO.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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