TJSP - 1001819-39.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001819-39.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - José Aparecido Policarpo - - Isabel Cristina Brunatti - José Rodrigues - - Maria Aparecida Prestia Rodrigues - - Maria Clara Rodrigues -
Vistos. 1- Trata-se de ação cautelar de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, ajuizada por José Aparecido Policarpo e Isabel Cristina Brunatti em face de José Rodrigues, Maria Aparecida Prestia Rodrigues e Maria Clara Rodrigues, na qual os autores alegam que os requeridos, seus vizinhos, têm praticado atos que ameaçam e perturbam sua posse sobre propriedade rural no Sítio Nossa Senhora Aparecida, Bairro Triunfo, Fartura/SP.
Segundo os autores, inicialmente havia acordo para uso conjunto de uma estrada de acesso com portão eletrônico, restrito apenas às partes.
Contudo, os réus teriam fracionado sua propriedade, vendido partes sem documentação e permitido acesso de terceiros à estrada, entregando chaves e permitindo estacionamento no local.
Após tentativas de diálogo, o requerido José Rodrigues teria ameaçado de morte o requerente José Policarpo, que registrou boletim de ocorrência e moveu ações criminais por ameaça e injúria.
Os autores afirmam que os réus continuam destruindo cercas divisórias e deixando a porteira aberta, o que gera risco de invasão.
A situação é agravada pelo fato do requerente ter perda severa de visão, o que aumenta sua vulnerabilidade.
Os autores juntaram gravações de segurança mostrando os atos e pedem liminar para impedir novas invasões, destruição de cercas ou abertura da porteira, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
No mérito, requerem que seja reconhecido seu direito de posse e determinada a cessação definitiva das ameaças e turbações, além da condenação dos réus em custas e honorários.
Por decisão de fls. 48/50, foi deferido parcialmente o pedido liminar para determinar que os requeridos se abstenham de destruir e/ou causar qualquer danos às cercas divisórias, sob pena de multa de R$2.000,00 (três mil reais) cada ato, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 67/77), arguindo preliminares de litispendência, conexão e ilegitimidade passiva de Maria Clara Rodrigues, além de alegarem legítima defesa da posse e litigância de má-fé por parte dos autores.
Em réplica, os autores impugnaram todas as preliminares e reafirmaram os pedidos formulados na inicial, juntando gravações e documentos que, segundo alegam, comprovam os atos de turbação. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares. a) A alegação de litispendência não merece acolhimento.
Embora haja ação anterior de servidão de passagem (autos nº 1001185-43.2024.8.26.0187), os pedidos e causas de pedir são distintos.
A presente demanda versa sobre proteção possessoria diante de atos concretos de turbação e ameaça, não se confundindo com a discussão sobre direito de passagem.
Assim, não há identidade de partes, causa de pedir e pedido que configure litispendência nos termos do art. 337, §1º, do CPC. b) Quanto à conexão, reconhece-se a existência de elementos comuns entre os feitos, especialmente no que tange à estrada de acesso.
Todavia, por ora, não se vislumbra risco de decisões conflitantes, sendo desnecessária a reunião dos processos, nos termos do art. 55, parágrafo único, do CPC. c) A preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Clara Rodrigues também não prospera.
Há elementos nos autos, inclusive gravações, que indicam sua participação ativa nos atos de turbação, o que justifica sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC. d) Por fim, não se verifica, neste momento, a prática de atos que caracterizem litigância de má-fé por parte dos autores.
A propositura da ação está amparada em fatos novos e provas documentais que indicam turbação da posse, sendo legítima a busca por tutela jurisdicional.
Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos: i) a existência e extensão da posse exercida pelos autores sobre a área rural e a estrada de acesso; ii) a ocorrência de atos de turbação e ameaça à posse dos autores por parte dos réus; iii) a alegação de legítima defesa da posse pelos réus; iv) a responsabilidade individual de cada réu pelos atos narrados na inicial; v) a veracidade das gravações e demais provas apresentadas pelos autores; vi) a caracterização ou não de má-fé processual por qualquer das partes.
Para sua elucidação, defiro a produção de prova oral e documental complementar. 2- Para tanto, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 13h30 horas, a ser realizada de forma mista por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
A audiência poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores.
Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar). 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Contudo, na eventualidade de as partes e as testemunhas utilizarem a mesma ferramenta digital no mesmo local, deverão os advogados atentar para a necessidade de sua incomunicabilidade, cuja comprovação poderá ser exigida durante o ato com a captação de imagens do local.
Deverão as partes e testemunhas, igualmente, portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 3- Intimem-se às partes para que forneçam, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio do link de acesso.
Acaso os e-mails já tenham sido fornecidos pelas partes, anote-se para futuro envio do link convite para participação do ato. 4- As partes devem estar acompanhadas de seus advogados na sala virtual. 5- Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), bem como fornecer nos autos seus respectivos e-mail, necessário para realização da audiência virtual.
Quanto as partes, não vejo qualquer óbice para que o depoimento pessoal seja realizado no próprio escritório do advogado constituído, oportunidade em que este deverá fornecer os meios hábeis à realização do ato.
Não obstante, caso não seja possível, o advogado constituído deverá instruir as partes e as testemunhas a comparecer ao fórum da Vara Única de Fartura, sito a rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos.
Neste caso, deverão as partes e testemunhas portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 6- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7- Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, nos termos dos artigos 385 a 388 do CPC, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. 8- Findas as diligências, insiram-se, junto à audiência agendada pela ferramenta Microsoft Teams, os e-mails fornecidos, encaminhando-se os links aos participantes.
Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: Conste do campo "título" da reunião o nº do processo, nome das partes e data/hora do evento.
Intime-se. - ADV: ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB 488428/SP), ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB 488428/SP), ALIFER DE ALMEIDA SILVA (OAB 488428/SP), JACKSON FAIBY ROSOLEN DE OLIVEIRA (OAB 396454/SP), JACKSON FAIBY ROSOLEN DE OLIVEIRA (OAB 396454/SP), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2026 01:30:00, Vara Única.
-
03/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008243-18.2025.8.26.0008
Banco C6 S.A
Jose de Oliveira Santos Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 18:17
Processo nº 1194726-11.2024.8.26.0100
Geraldo Cristovao Junior
Socinal S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 14:22
Processo nº 0001838-52.2025.8.26.0664
Saulo Tiago Lucas
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jessica Faustino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 14:38
Processo nº 1500026-73.2025.8.26.0542
Justica Publica
Matheus Macedo Nascimento
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2025 07:30
Processo nº 1060222-34.2025.8.26.0100
Kiyoshi Monma
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Paulo Cesar Diniz Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 09:41