TJSP - 1054570-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054570-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Teixeira Prates - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S.a. -
Vistos.
ISABEL CRISTINA TEIXEIRA PRATES ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar seu CPF em órgãos de proteção ao crédito, verificou que a parte requerida negativou seu nome com débito no valor de R$ 841,94, referente ao suposto contrato n.
B-2007-231443000, datado de 24/07/2020.
Sustenta que desconhece completamente a origem do débito.
Narra que tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem êxito.
Por tais razões, pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão definitiva da negativação e indenização por danos morais.
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (fl. 31).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 38/52) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a parte autora não nega conhecer a unidade consumidora, apenas alega desconhecer alguns débitos.
Afirma que os débitos referem-se à unidade consumidora sob instalação nº 125487584, situada na Tr Jagata Sai Pedro Gil, 15, Itaim Paulista, São Paulo/SP.
Aduz que a negativação é legítima.
Sustenta inexistência de danos morais e requer a improcedência total da ação.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Sem mais preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da "persuasão racional".
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo.
A ação é procedente.
Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A princípio, a versão dos fatos apresentada pela parte autora é verossímil e está presente a sua hipossuficiência do ponto de vista probatório, razão pela qual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova.
Os documentos de fls. 29/30 confirmam que o nome da parte autora foi incluído no cadastro de inadimplentes pela parte requerida em razão do débito objeto desta lide.
Os documentos juntados com a inicial corroboram suas alegações.
Diante de tais documentos e por se tratar de relação de consumo, caberia à parte requerida demonstrar a existência da relação jurídica apta a gerar a negativação.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, para o efeito de imputar à requerida o ônus da prova de que o débito realmente existe e tem origem lícita.
Contudo, verifica-se que a parte requerida não produziu prova robusta do débito.
A contestação não é capaz de desconstituir os argumentos da parte autora.
A parte requerida apresentou apenas extratos sistêmicos unilaterais (fls. 41/44), os quais, por si só, não se prestam a comprovar de forma inequívoca a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Tais documentos, produzidos unilateralmente pela própria requerida, carecem de força probatória suficiente para demonstrar a contratação alegada. É cediço que simples extratos ou "prints" de tela, por serem documentos de produção unilateral, não constituem prova suficiente da existência de débito.
Para tanto, seria necessária a apresentação de documentos que comprovassem efetivamente a contratação, tais como proposta de fornecimento de energia elétrica com a assinatura da parte autora, termo de adesão, ou outros elementos que demonstrassem inequivocamente a existência da relação jurídica.
Não foram apresentados pela parte requerida documentos que comprovassem de forma cabal a origem do débito contestado.
A ausência de documentação robusta que demonstre a efetiva contratação por parte da autora torna o débito inexigível.
O pedido de declaração de inexistência do débito referido merece acolhimento, considerando que a parte requerida não demonstrou fato impeditivo ao direito alegado pela parte autora.
Ademais, resta configurado o dano moral.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de dano in re ipsa, que independe de comprovação específica, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
A simples inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito, quando indevida, causa constrangimento, abalo ao crédito e restrições na vida civil e comercial da pessoa, caracterizando dano à esfera moral que deve ser reparado.
Cumpre salientar que descabido o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que tais documentos são acessíveis à parte requerida e podem ser requeridos sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Quanto à fixação do valor dos danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada para compensar o agravo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 841,94 referente ao contrato n.
B-2007-231443000 (fls. 29/30), determinar a exclusão definitiva do apontamento feito em nome da parte autora nos cadastros de devedores em relação a esse débito e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais ao mês a contar da citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 dado o valor da condenação nos moldes do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o necessário aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome da parte autora de seu cadastro em relação ao débito objeto desta lide (fls. 29/30).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:08
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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