TJSP - 1020111-35.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020111-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius dos Santos Cardoso - Quero-quero Verdecard Instituição de Pagamento S/A -
Vistos.
Diga o (a) autor (a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, ficando esclarecido que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas (mesmo que as partes já tenham indicado testemunhas ou feito menção, em peças anteriores, às pessoas que pretendem ouvir em audiência), indicando expressamente os fatos que pretendem demonstrar com a oitiva de cada testemunha arrolada, depositando, se o caso, as despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da prova oral.
Observo que a ratificação do rol de testemunhas é garantia de ampla defesa e do devido processo legal.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como concordância tácita com o encerramento da instrução e julgamento antecipado.
Manifestem-se, ainda, se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.
Intimem-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 22398/BA) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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