TJSP - 4015879-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015879-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FERNANDO CESAR NERO CORSIADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERREIRA LISBOA (OAB SP092369) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FERNANDO CESAR NERO CORSI em face de KING BOI E AVES PARTICIPAÇÕES LTDA. e HORTIFRUTI PREMIUM LTDA., objetivando a suspensão da execução de obras de alteração na fachada do imóvel locado pelo autor e, se necessário, o retorno ao status quo ante.
O autor, locatário dos segundo e terceiro andares, opera uma academia de ginástica, utilizando a fachada para identificação.
Narra que a primeira requerida locou o andar térreo à segunda requerida, que pretende alterar substancialmente a fachada, o que descaracterizaria o imóvel, cobrindo a marca do autor e prejudicando a visibilidade de sua atividade.
Aduz o requerente que a obra foi iniciada sem sua anuência e sem aparente autorização municipal, violando os artigos 1.199, 1.336, inciso III, e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, que tratam da impossibilidade de alteração de coisa comum sem o consenso dos demais.
Invoca precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo em sentido análogo.
Diante do início das obras e do risco de dano irreparável ao seu negócio, o autor pleiteia a concessão da tutela de urgência, com fixação de astreintes no valor de R$ 10.000,00 diários.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Mostra-se plenamente viável oportunizar, previamente, à parte contrária o exercício do contraditório antes da apreciação da tutela de urgência, sem que disso resulte risco ao resultado útil pretendido.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Assim, cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação.
Com a juntada da contestação, tornem os autos conclusos imediatamente para análise do pedido liminar. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Expeça-se a carta AR para citação.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 84048, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83541&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO CESAR NERO CORSI - Guia 84048 - R$ 253,80
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09/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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