TJSP - 1001106-11.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001106-11.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Ribeiro - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Considerando a informação do requerido à fl. 306 sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, designo audiência virtual de conciliação para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 09h30min, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas para comparecimento à audiência na pessoa de seus(suas) advogados(as) (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer telefones e e-mails com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data do ato.
A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC).
A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato, ambas as partes requererem expressamente o cancelamento.
Segue abaixo, o QR Code e link de acesso à audiência, bastando acessá-lo com o vídeo e áudio habilitado.
O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações.
A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para evitar atrasos em prejuízo a terceiros.
Caso algum participante não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone com internet e câmera), fato que deverá ser informado pelo seu advogado, a audiência virtual ficará automaticamente convertida em audiência mista, oportunidade em que a parte que não dispõe dos meios tecnológicos necessários deverá comparecer no Edifício do Fórum local, situado na rua Sebastião Dib, nº 668, na sala de audiências, munida de documento de identidade com foto, para ser ouvida na sala de audiências virtuais, na presença de servidor designado.
Não obtido o acordo, defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a) à fl. 295.
Para o estudo técnico, nomeio oexpertADILSON FERREIRA DE MAGALHÃES e-mail [email protected] regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia com base no CONTRATO DIGITALIZADO e anexado aos autos (fls. 269/273) e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome do autor.
Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 15 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários.
Com a resposta, dê vista às partes.
Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos.
Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1.
O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC).
Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro.
Nos termos do inc.
I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito.
No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Agravo de Instrumento.
Execução de contrato de locação.
Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora.
Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento.
Aplicação do art. 429, II, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias., sob pena de presunção da prova.
Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias.
Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos juntados aos autos, intime-se o(a) requerido(a) para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) mencionado(s) nas fls. 76/78, sob pena de presunção de prova (art. 400 do CPC).
Certificado o não recebimento dos documentos, tornem os autos conclusos para sentença.
Comandos finais: Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como ofício, carta/mandado de intimação.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ARTHUR BORIM SOUZA (OAB 490990/SP), MATHEUS NEGRI SIVIERI (OAB 440577/SP), PASCHOAL ROBERTO GOMES (OAB 410405/SP) -
04/09/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 09:30:00, Vara Única.
-
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:36
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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