TJSP - 1005059-03.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005059-03.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isabel Petrolino Jorge - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a -
Vistos. 1.
Prematura a contestação, pois a inicial sequer foi recebida, devendo a ré aguardar futura citação. 2.
Tendo em conta que o réu juntou cópia do contrato, resta à autora regularizar sua representação processual, nos termos da irrecorrida decisão de fls.52. 3.
Apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar os documentos determinados a fls.52 para comprovar sua atual situação financeira.
Os documentos juntados com a inicial não bastam para comprovar seu direito à gratuidade.
Além disso, a parte autora litiga patrocinada por advogado constituído, com escritório profissional localizado na cidade de Ribeirão Preto, distante 220 Km da cidade de Rio Claro, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Por fim, o simples descontrole financeiro não justifica a concessão do benefício.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito.
Benefício da Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Os motivos do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ficaram expressos na r. decisão agravada, pois o aqui agravante não deduziu argumentação com habilidade para obter a benesse processual almejada, tampouco trouxe aos autos toda a documentação relacionada pelo r.
Juízo de Direito "a quo".
O agravante contratou advogado particular em Penápolis/SP para representá-lo em ação na Justiça Comum e que tramita em Rio Claro/SP, onde reside.
Dispensou os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, assim como a faculdade de uso do Juizado Especial Cível.
Demonstrou, assim, ter condições de custear os deslocamentos da patrona por 300km a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam a presença dele.
Possível concluir que ele pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da família.
Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2303006-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: Contratos bancários.
Ação anulatória de negócio jurídico c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Os rendimentos líquidos da autora (assim considerados os rendimentos brutos, com abatimento dos descontos legais) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados.
Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária.
Outrossim, instada a apresentar extratos demonstrativos da movimentação de todas as suas contas bancárias, não atendeu à determinação judicial.
Juntou os extratos que lhe convinham apresentar, e que revelam transferências recebidas e enviadas referentes a outra conta de sua titularidade, cujos extratos não vieram aos autos.
A recalcitrância não se justificava e permite ser interpretada como sintoma de ocultação de movimentação bancária.
Nesse panorama, deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2017287-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento do preparo da ação, sob pena cancelamento da distribuição. 4.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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