TJSP - 4002104-60.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002104-60.2025.8.26.0020/SP AUTOR: VALDINA DE SOUZA LUCCI DIASADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora juntou aos autos o extrato bancário somente da sua conta junto ao Banco Bradesco, apresentando, ainda, documentos de Raimundo Santana Araújo, possível cônjuge/companheiro.
Todavia, em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que a autora possui 4 contas junto a diferentes instituições financeiras, conforme captura de tela abaixo: Assim, sob pena de indeferimento do pedido, concedo à autora o derradeiro prazo de 15 dias para atendimento integral da decisão de Evento 4, devendo juntar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
25/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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06/08/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDINA DE SOUZA LUCCI DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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