TJSP - 1008468-02.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008468-02.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcel Amaral Lopes Figueira - - Leide Adelaide Alves de Melo - - Jenifer Káren Melo de Souza -
Vistos.
Diante dos elementos acostados aos autos e verificado junto à base de dados da Receita Federal que os autores não declaram IR, concedo a gratuidade processual.
Anotada. 2.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural é possível concluir ser duvidosa a manutenção da exigibilidade da quantia devida pelo requerente, a qual motiva a inclusão de seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia sobre a exigibilidade do valor indenizado pela seguradora.
Há probabilidade do direito alegado para se deferir providência para que, enquanto perdurar a discussão quanto à existência ou não do débito, este não possa ser apontado nos serviços de proteção ao crédito.
Outrossim, há evidente risco de dano, vez que o apontamento seguramente causará restrição de crédito à parte autora, representando evidente prejuízo.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do apontamento em nome da parte autora, em razão do débito no valor de R$9.113,70, com vencimento em 25/12/2023, com o requerido Porto Seguro (fl. 119), até julgamento definitivo. 3.
Expeça-se comunicação no sistema SerasaJud, para retirada da aludida restrição. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Em razão do comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais nos autos, com a apresentação de contestação e reconvenção às fls. 151/173, considero referida corré citada. 6.
Preconiza o artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "A reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, a serem oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, devem ser apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio.
Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção em qualquer de suas formas, encaminhar de ofício o processo ao Distribuidor para que se proceda à anotação" - grifo nosso.
Destarte, determino ao z.
Ofício judicial que providencie a remessa dos presentes autos ao Distribuidor para que proceda à anotação da reconvenção apresentada. 7.
Citem-se os demais réu, ficando ambos advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: MARCELA GUIRELLI FREDERICO (OAB 507835/SP), MARCELA GUIRELLI FREDERICO (OAB 507835/SP), MARCELA GUIRELLI FREDERICO (OAB 507835/SP) -
13/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 00:59
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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