TJSP - 1000928-81.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000928-81.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alessandra Pereira da Silva -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência c/c. pedido de antecipação de tutela (fls. 01/10).
Juntou documentos (fls. 11/55).
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (fls. 59/60).
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de medida de caráter excepcional e admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem isso, a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
No caso dos autos, muito embora a parte autora procure demonstrar a plausibilidade das suas alegações, os documentos juntados aos autos e as alegações acerca dos fatos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Ademais, verifica-se que os documentos médicos juntados e o requerimento administrativo juntados não são atuais. É possível afirmar que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Diante disso, indefiro a antecipação de tutela. 3.
Em consonância com o COMUNICADO CG 71/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da Recomendação Conjunta de 01/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico de São Paulo deu-se em 21/01/2016, páginas 14 a 21, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, e visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor da ação proposta pela requerente contra referido instituto, nos termos das cópias que seguem inclusas, para que no prazo legal, venha oferecer contestação, aduzindo a defesa que tiver e quiser, sob as penas da revelia, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo pericial, conforme cópia que segue com a presente, apresentando alegações finais ou especificando outras provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial para expedição da carta precatória, nos termos determinados. 4.
No mais, tratando de prova indispensável para o deslinde do feito, e reforçando garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de duração razoável do processo, desde já determino a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
Osvaldo Sérgio Ortega, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso.
Para comprovação do requisito financeiro, visando a comprovação da situação de miserabilidade da parte autora e de sua família, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, determino a realização de estudo social e, para tanto, nomeio a Sra Tânia Regina Teixeira Garcia, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso.
Intimem-se os peritos (por correio eletrônico, encaminho-se senha para acesso ao processo digital) para designação de data, local e horário para a realização da perícia e encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício.
Após, intimem-se as partes.
Os laudos deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF, no artigo 28, § 1º, atualizado pela Resolução n. 575/2019, reza que "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
In casu, o exame a ser realizado demanda conhecimentos técnicos de profissional médico, tratando-se de perícia de maior complexidade.
Ademais, o exame deverá ocorrer nas dependências do consultório médico do perito, com utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, sendo justificável a fixação dos honorários acima do mínimo estabelecido na Tabela V da Resolução nº 305/2014 - CJF.
Em relação à perícia social, verifico que a mesma também demanda maior zelo pela profissional habilitada, a qual, além de sua capacidade técnica inquestionável, ainda se utiliza de veículo próprio para o deslocamento.
Em razão do exposto, arbitro os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais) para perícia médica e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a perícia social.
Após a apresentação dos laudos requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais no sistema próprio.
Acolho os quesitos (arquivo do cartório) já previamente acordados, em Juízo, pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social, bem como os quesitos unificados contidos no anexo do Comunicado supra, devendo estes instruírem a intimação do perito e deverão ser juntados aos autos.
Os quesito seguem: Exame Clínico e Considerações médico periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapcitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) A doença/moléstia (s) ou lesão que acomete(m) o periciado. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e da data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos desta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O periciado está realizando tratamento ? Qual a previsão e duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Exame Social e Considerações: 1 - Quantas pessoas habitam a mesma residência? 2 - Poderia a Sra.
Perita indicar os nomes completos das pessoas que habitam a residência, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou da Carteira de Identidade, e data de nascimento de cada uma? 3 - Na eventualidade de haver filhos, enteados ou irmãos que residam no mesmo teto, informe a perita o estado civil de tais pessoas. 4 - Qual a renda mensal de cada uma delas? 5 - Poderia a Sra Perita informar os bens que guarnecem a residência da parte autora? A parte autora reside em residência própria? Possui veículo próprio? Acolho a indicação do(s) Assistente(s) Técnico(s) indicado(s) pela(s) parte(s), ficando a encargo delas a intimação para comparecimento na data designada para realização da perícia.
O(s) assistente(s) deverão oferecer seu(s) parecer(es) no prazo de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo.
Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora ofereça os quesitos, caso estes não tenham sido indicados na inicial. 5.
Com a juntada, e, após a apresentação da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentando alegações finais ou especificando outras provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Não havendo pedido de esclarecimentos, tornem conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício e mandado.
Intime-se. - ADV: PRISCILA BRAGA DA SILVA (OAB 308709/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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