TJSP - 1027977-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027977-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita Maria Salles - Patriani Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Após análise das manifestações recentes das partes, inclusive dos embargos de declaração opostos por ambas, bem como da manifestação do perito nomeado, passo à apreciação.
A autora, em petição de cumprimento provisório de decisão, reiterou a ineficácia prática da liminar deferida para embargo da obra e, alegando descumprimento reiterado da ré, apresentou cálculo atualizado da multa com pedido de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, além de postular aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC).
Por sua vez, a ré apresentou embargos de declaração sustentando, em síntese, contradição interna na decisão de fls. 1055/1057, pois teria havido reconhecimento da conexão do feito com ação em trâmite perante a 35ª Vara Cível, pugnando pelo sobrestamento da produção da prova pericial até julgamento do agravo de instrumento interposto contra tal decisão.
Ademais, requereu a realização de vistoria prévia e urgente pelo perito, a fim de verificar se persiste risco estrutural relevante, diante dos prejuízos advindos da paralisação do empreendimento.
De outro lado, a autora também opôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão quanto ao saneamento do feito e à apreciação de outros pedidos probatórios, especialmente perícia para avaliação imobiliária e de locação, além da majoração da multa.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de contradição suscitada pela ré, pois a decisão de conexão e remessa à 35ª Vara Cível não implica automática suspensão dos atos instrutórios, sobretudo diante da pendência de apreciação do agravo de instrumento interposto na instância superior.
Eventual deslocamento de competência, caso reconhecido, acarretará a remessa dos autos com todos os atos regularmente praticados, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida neste momento.
Quanto ao pedido de vistoria prévia urgente, verifico que já foi determinado na decisão anterior a realização de perícia técnica, a cargo do perito nomeado, com vistas à apuração das condições estruturais do imóvel, eventual nexo causal e avaliação das medidas mitigatórias adotadas pela ré.
O perito já apresentou manifestação detalhada sobre a complexidade dos trabalhos e estimativa de honorários, aguardando-se tão somente definição acerca da forma de pagamento para início dos trabalhos.
No tocante aos embargos da autora, quanto à alegada omissão sobre outros pedidos probatórios, esclareço que, nos termos do art. 370 do CPC, a produção de provas será objeto de decisão de saneamento, se necessária, após apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
A perícia de engenharia civil inicialmente determinada abrange, de forma suficiente, o esclarecimento dos pontos controvertidos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Eventuais avaliações complementares (valor de mercado do imóvel, aluguel) poderão ser deferidas posteriormente, se o laudo técnico indicar necessidade.
Em relação ao pedido de majoração da multa diária, anoto que eventual reiteração ou aumento da penalidade prevista no art. 537 do CPC deve ser analisada à luz dos elementos dos autos, sobretudo diante da necessidade de delimitação objetiva do descumprimento.
O cálculo apresentado pela autora (R$ 153.000,00 até 03/09/2025) será considerado em fase de liquidação, devendo a ré, caso entenda pelo adimplemento da obrigação, apresentar comprovação nos autos.
Por ora, indefiro o pedido de majoração da multa diária e de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de futura reapreciação em caso de persistência do descumprimento.
No que tange aos honorários periciais, aguarde-se manifestação das partes quanto à proposta apresentada pelo perito, com indicação, pela ré, acerca de eventual depósito ou rateio, considerando a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo a decisão anteriormente proferida quanto à realização da perícia, a ser iniciada imediatamente após definição dos honorários.
Faculto ao perito, desde já, a realização de vistoria prévia caso entenda necessário para instrução do laudo, devendo informar nos autos qualquer urgência constatada.
Manifestem-se as pastes sobre petição de fls. 1069/1074 em 15 dias.
Int. - ADV: ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP), DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP) -
12/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/09/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 21:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:18
Incidente Processual Instaurado
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 06:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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