TJSP - 1003417-15.2025.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003417-15.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Romeu Pauluci Buzon -
Vistos.
Fls. 62/67: O autor é possuidor de plano de saúde junto à ré (fls. 28).
Esclarece, ainda, o autor, que possui idade avançada e se encontra impossibilitado de se locomover, totalmente dependente de atividades básicas da vida, necessitando de cuidados médicos integrais, inclusive para higiene pessoal e limpeza e troca de curativos, em decorrência de doença grave enfrentada por ele desde 2021 com sequelas irreversíveis.
Para comprovação do alegado, apresenta dos relatórios médicos de fls. 82/83 e 115/116.
Pois bem.
Sem desrespeitar a situação vivenciada pelo autor, a princípio, não há elementos fáticos suficientes para antecipar os efeitos da sentença nesta fase processual, somadas à falta do contraditório e ausência de esgotamento probatório no caso.
Ademais, o deferimento da tutela na forma como requerida poderá resultar em perigo de irreversibilidade da decisão.
E, não bastasse, o relatório médico de fls. 115/116 que se usa como suporte fático principal ao pedido liminar realizado, não obstante descrever os males de que sofre o autor, em momento algum diz pela imprescindibilidade do serviço de "home care".
Pior.
O relatório arremata afirmando que o autor é totalmente dependente de ajuda profissional cuidador ou auxiliar de enfermagem para as atividades básicas do dia a dia.
Ora, conforme decisão do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (REsp nº 1.378.707/RJ fls. 11), o serviço "home care" é desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, carece das mesmas razões médicas aqui não demonstradas na saciedade que determinam a necessidade da internação hospitalar, ou seja, presentes os requisitos médicos de necessidade de internação, também o há para o serviço de "home care", cuja diferença reside tão-somente no maior conforto do paciente no seio familiar.
No caso em tela, acrescidos pelos documentos que acompanham a exordial, não há informes precisos da imprescindibilidade da presença de profissional médico, fisioterapeuta ou de enfermagem ou, ainda, acerca de eventuais procedimentos técnicos exclusivos de tais profissionais a serem ministrados no autor, mas, do contrário, como dito e consta do relatório médico, o autor depende de ajuda profissional, de auxiliar de enfermagem ou mero cuidador.
Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Lado outro, o estudo da antecipação de tutela pode ser reapreciado no decorrer do feito e até por ocasião da sentença, caso verdade outra venha aos autos.
No mais, diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (conforme inteligência do Art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se para apresentar resposta em 15 dias.
Desde já e independentemente de nova intimação pessoal, ficam as partes advertidas e intimadas, salvo se beneficiárias da justiça gratuita, acerca do dever de recolher a taxa previdenciária (taxa de mandato ou de procuração) e a taxa judiciária final (custas finais), estas últimas se iniciada e finda a fase de cumprimento de sentença ou execução, pena de inscrição do nome na Dívida Ativa Executiva Estadual.
Int. - ADV: MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 49806/PR) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038951-09.2024.8.26.0001
Jorge Eduardo da Silva Filho
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Erico Rodrigo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 21:16
Processo nº 1017120-55.2015.8.26.0053
Martha Landim
Banco do Brasil
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2015 17:19
Processo nº 0007897-87.2025.8.26.0007
Angelo Camillo
Celia Regina de Oliveira Feitosa
Advogado: Aline Ribeiro Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 15:46
Processo nº 1028364-77.2024.8.26.0016
Naomi Goldzweig Muyal
Hospital e Maternidade Santa Joana S/A -...
Advogado: Uri Cukierman Dimant
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:06
Processo nº 0003518-55.2021.8.26.0521
Justica Publica
Helton Alves de Alencar
Advogado: Camila de Sousa Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 11:57