TJSP - 0014191-97.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014191-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1036090-42.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Julian Barros da Silva - - Ana Paula Aquino Pompeu - RNI Negócios Imobiliários Ltda - Ciência à parte credora da certidão supra e da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, em momento oportuno, após a assinatura do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Titular da Vara, conforme visualização que junto a seguir.
Nada Mais. - ADV: VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014191-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1036090-42.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Julian Barros da Silva - - Ana Paula Aquino Pompeu - RNI Negócios Imobiliários Ltda -
Vistos.
A impugnação comporta acolhimento.
Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, ACOLHO a impugnação para reduzir o valor da execução ao montante apurado pelo impugnante, ou seja, R$16.590,43.
Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que ocorre extinção parcial da execução (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21/10/2011).
Assim, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o mínimo de R$ 800,00 (por apreciação equitativa).
Sem prejuízo, considerando que depósito judicial do valor da condenação pela parte executada e a concordância com o valor depositado pela parte exequente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). 18/19, acrescido de juros e correção monetária.
Custas do incidente pela parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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