TJSP - 1009163-76.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009163-76.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Giovani Costa Monteiro - Itau Unibanco S.a. -
Vistos.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Remoção de Apontamento Negativo ajuizada por Giovani Costa Monteiro em face de Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de obter a declaração da prescrição e consequente inexigibilidade de débitos originados de um contrato de cheque especial, além da remoção de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O autor alega que era correntista do banco réu e contraiu dívidas de cheque especial, tendo utilizado o limite pela última vez em 26 de fevereiro de 2020.
Ele argumenta que, como o réu não ajuizou uma ação de cobrança, a dívida prescreveu após mais de cinco anos, tornando-se inexigível.
A petição inicial foi protocolada em 17 de abril de 2025.
A parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita, que foram inicialmente indeferidos pelo juízo de primeira instância, por entender que havia elementos para afastar a presunção de hipossuficiência, como a contratação de advogado particular e a natureza da demanda.
No entanto, após a interposição de um agravo de instrumento , o Tribunal de Justiça concedeu a tutela recursal, deferindo a gratuidade de justiça.
O juízo de primeira instância, em decisão posterior, acatou o deferimento da gratuidade.
O autor também requereu tutela provisória de urgência para a remoção dos apontamentos negativos em seu nome.
O juízo a quo acolheu o pedido, determinando a suspensão das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) sob pena de multa diária.
O juízo de primeira instância também deixou de designar audiência de conciliação, por entender que a medida não vinha alcançando o resultado esperado, dada a natureza da lide e o volume de processos.
Em sua contestação, apresentada em 25 de julho de 2025, o banco réu alegou a falta de interesse de agir do autor, argumentando que a dívida já havia sido excluída dos cadastros de proteção ao crédito em 15 de abril de 2025, antes mesmo do ajuizamento da ação.
O réu também defendeu que a prescrição atinge a pretensão de cobrança, mas não o direito subjetivo sobre o crédito, que ainda remanesce, podendo o banco valer-se de outros meios para a cobrança extrajudicial, como cartas e ligações telefônicas.
Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos.
Na réplica, o autor sustentou a existência de interesse de agir, pois, embora o apontamento negativo tenha sido removido, o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida ainda é válido e necessário para acautelá-lo contra futuras cobranças coercitivas.
Ele argumentou que a prescrição extingue a exigibilidade do débito e o direito de ação do credor, o que, de acordo com o autor, é exatamente o que ele busca.
O autor também destacou que a própria contestação do réu, ao defender a permanência da dívida e pedir a improcedência da demanda, demonstra a existência de litígio e resistência à pretensão inicial. É o relatório DECIDO A presente ação versa sobre dois pedidos principais: a remoção do apontamento negativo e a declaração de inexigibilidade da dívida.
Quanto ao primeiro pedido, o banco comprovou que a negativação referente ao contrato em questão foi excluída dos órgãos de proteção ao crédito antes da propositura da ação.
Dessa forma, a pretensão de remoção da negativação perdeu seu objeto, havendo superveniente falta de interesse de agir em relação a esse ponto da demanda.
No que se refere ao segundo pedido, a declaração de inexigibilidade do débito, o autor argumenta que a dívida prescreveu há mais de cinco anos, com a última movimentação ocorrendo em 26 de fevereiro de 2020.
Ele alega que, desde então, o banco réu não tomou medidas judiciais para a cobrança, o que, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, culminou na prescrição quinquenal.
O réu, por sua vez, afirma que a prescrição atinge a pretensão de cobrança, mas não a dívida em si, permitindo a cobrança extrajudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a prescrição de uma dívida retira do credor o direito de ajuizar uma ação de cobrança judicial, mas não extingue a dívida "em si", que se mantém como uma obrigação natural.
Todavia, no presente caso, o que o autor busca é justamente a declaração de que não pode ser cobrado por meios coercitivos, e a pretensão declaratória é um direito garantido pelo ordenamento jurídico, como previsto no artigo 19, I, do Código de Processo Civil.
O réu, ao contestar o pedido de inexigibilidade e defender o direito de continuar com a cobrança extrajudicial, criou o litígio.
Uma vez que o prazo prescricional de cinco anos foi atingido entre a última movimentação da conta (26/02/2020) e a data da distribuição da ação (17/04/2025), o direito de cobrança judicial do réu está prescrito.
Assim, no caso de se decidir pela improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade, ocorreria a validação da possibilidade de cobrança coercitiva, o que a prescrição, como já asseverado, impede.
Dessa forma, o pedido de declaração de inexigibilidade merece ser julgado procedente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade judicial dos débitos provenientes do contrato de cheque especial do autor com o banco réu, extinguindo a pretensão de cobrança judicial. b) Determinar a exclusão de quaisquer apontamentos negativos nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) relacionados à dívida objeto desta demanda, caso ainda existam.
Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação e resistiu ao pedido de inexigibilidade da dívida, condeno o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PRISCILA LUZIA RAMOS DA COSTA (OAB 421482/SP), HENRIQUE CANELAS DOS SANTOS (OAB 514877/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Carta.
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Decisão
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14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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