TJSP - 1000808-93.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000808-93.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luizo Marcos da Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 28.04.2025).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
05/08/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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24/05/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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