TJSP - 1001200-75.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001200-75.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Ana Julya Rodrigues dos Santos -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade c/c. pedido de antecipação de tutela (fls. 01/11).
Juntou documentos (fls. 12/35).
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de medida de caráter excepcional e admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem isso, a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
No caso dos autos, muito embora a parte autora procure demonstrar a plausibilidade das suas alegações, os documentos juntados aos autos e as alegações acerca dos fatos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Diante disso, indefiro a antecipação de tutela. 3.
Cite-se a Autarquia-ré, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo legal (art. 183 do Código de Processo Civil), contestar a ação.
Intime-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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