TJSP - 0019132-69.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019132-69.2024.8.26.0562 (processo principal 1015862-42.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Gmr Materiais Médicos e Cirúrgicos Ltda Me - Medical Administradora de Planos de Saúde Ltda Através do Sócio Rogério M.
Severino -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente noticia a frustração de bloqueio via SISBAJUD/CCS (fls. 59) e, com fundamento em suposta confusão patrimonial e grupo econômico, requer a inclusão, no polo passivo, de diversas pessoas jurídicas supostamente vinculadas ao sócio Rogério Marques Severino, além da adoção de medidas constritivas em face delas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), expedição de ofício à ANS e inclusão da devedora no SERASAJUD, bem como a expedição de certidões para protesto/averbação premonitória.
Pois bem.
No tocante à inclusão de terceiros no polo passivo, saliento que a providência demanda a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa (arts. 133 a 137 do CPC).
Assim, deve a exequente formular o pedido em apartado, instruindo-o com os documentos que entender pertinentes, indicando, com precisão, a pessoa(s) a ser(em) incluída(s), respectivos CNPJs/CPFs e endereços.
Fica, por ora, indeferida a prática de atos constritivos (SISBAJUD/RENAJUD/ARISP/INFOJUD) em face dos terceiros indicados, medida que poderá ser reavaliada no bojo do incidente, inclusive em caráter antecedente/liminar, se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro a pesquisa via RENAJUD e ARISP em nome da executada, condicionadas ao recolhimento das despesas pela exequente, se devidas.
Os resultados que contenham dados sensíveis permanecerão sob resguardo, com acesso às partes nos limites legais.
Defiro, ainda, a requisição de informações apenas quanto à executada, nos termos do art. 772, II, do CPC, para que a ANS informe: (a) a situação cadastral/regulatória; (b) número de beneficiários; (c) meios e instituições utilizados para recebimento de contraprestações (mensalidades/arranjos de pagamento) vinculados ao CNPJ da executada; e (d) eventual submissão a regime especial (direção fiscal/técnica/intervenção/liquidação).
A parte providenciará o encaminhamento do ofício supramencionado, cuja resposta deverá ser direcionada à UPJ 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt, 144, 5º andar, sala 58, Vila Nova, em Santos, CEP: 11013-300, e-mail: [email protected], preferencialmente, via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
Em relação à inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, esta é providência de interesse da parte e pode ser promovida diretamente, pois o título executivo pode ser protestado a critério do credor, mediante certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Assim, indefiro a inclusão da devedora via SERASAJUD nestes autos, facultando-se à parte interessada requerer, diretamente em cartório, a expedição: (i) da certidão para protesto (art. 517 do CPC) e (ii) da certidão premonitória (art. 828 do CPC), as quais deverão ser expedidas independentemente de novas decisões ou despachos.
No mais, apresente a exequente, em 5 (cinco) dias, planilha de atualização do crédito, para fins de delimitação do valor das diligências e eventual penhora.
Intime-se - ADV: GEÓRGIA DE CARVALHO FURTADO FREITAS (OAB 276371/SP), ANA CLAUDIA CARAJILESCOV PIRES (OAB 339839/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:24
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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10/01/2025 13:11
Arquivado Provisoriamente
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22/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:47
Decisão Determinação
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18/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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