TJSP - 0045004-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0045004-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1039266-65.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cassia Pereira da Silva - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença pelo qual a exequente persegue os honorários devidos em função da sua atuação nos processos listados na inicial, aplicando-se as balizas fixadas no processo principal.
A executada apresentou impugnação concordando com o cálculo apresentado pela exequente, com exceção da porcentagem indicada em relação aos processos 1044372-62.2017.8.26.0053 ; 1013232-10.2017.8.26.0053; e 1054943-24.2019.8.26.0053.
Manifestação da exequente de fls. 47-52.
Passo a decidir.
Inicialmente, revogo o deferimento da realização de prova pericial, posto que a controvérsia se limita à análise do percentual de honorários devidos à exequente, não havendo a necessidade, nesse momento, da elaboração de cálculos complexos.
Consigno ser desnecessária a intimação das partes para se manifestarem sobre a cópia dos processos juntados, eis que seu conteúdo certamente é comum, sendo que se tratam de processos judiciais que ambas participaram, bem como já foram submetidos ao contraditório, ainda que não se fizesse materialmente presente nos autos.
Superadas tais questões, acolho em parte a impugnação apresentada.
Consoante decisão de fls. 273-275 dos autos principais, definiu-se a seguinte tabela para fixação dos honorários da exequente: (i) 80% quando o feito estiver em primeira instância, quando ainda não houver réplica; (ii) 60% quando o feito ainda estiver em primeira instância, quando houver sentença, mas não haja apelação ou contrarrazões; (iii) 40% quando o feito ainda estiver em primeira instância, quando já houver sentença e apelação ou contrarrazões; (iv) 30% quando o feito estiver em segunda instância ou tribunais superiores; (v) 20% quando o feito estiver em execução, na fase de obrigação de fazer; e (vi) 10% quando o feito estiver em execução na fase de obrigação de pagar.
Com relação ao processo 1054943-24.2019.8.26.0053 a exequente disse que o percentual devido era de 60% e a executada 40%.
Razão à executada, posto que a atuação da exequente se encerrou logo após o saneamento e antes da sentença, fazendo incidir a hipótese (ii) que acima fiz menção, consoante se observa no documento de fls. 1079-1080.
Todavia, assiste razão à exequente quando afirma que a lógica dos percentuais da tabela em referência não devem se aplicar aos processos 1044372-62.2017.8.26.0053 e 1013232-10.2017.8.26.0053, sobretudo porque estabelecidos para regular a divisão de honorários entre as partes para ações que tramitação passou pelas fases de conhecimento e cumprimento de sentença.
Observa-se que em tais ações houve apenas a distribuição de cumprimento de sentença cujo título judicial é coletivo.
Nesse panorama, a distribuição de honorários na forma indicada seria desproporcional, pois inexistente a fase de conhecimento, sendo que o entendimento contrário iria remunerar a executada por uma tarefa não realizada.
Considerando que ambas as partes envidaram esforços para o sucesso processual, não sendo possível classificar em graus de dificuldade a distribuição da inicial e o prosseguimento com a consequente satisfação da tutela jurisdicional, determino a divisão em igual percentagem entre as partes.
Em homenagem ao princípio da cooperação, a fim de simplificar futuro cálculo a ser realizado, ficam da seguinte maneira os percentuais controvertidos: 1044372-62.2017.8.26.0053 - 50% ; 1013232-10.2017.8.26.0053 - 50 %; e 1054943-24.2019.8.26.0053 - 40%.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação apresentada nos termos da fundamentação, devendo a exequente retificar as porcentagens aqui ventiladas.
Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários em função da sua minima sucumbência nesse incidente.
Int. - ADV: WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:59
Decisão Determinação
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24/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:56
Decisão Determinação
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06/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:17
Decisão Determinação
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05/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:48
Decisão Determinação
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27/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 22:58
Decisão Determinação
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26/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 18:12
Decisão Determinação
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23/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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