TJSP - 1000420-54.2025.8.26.0699
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000420-54.2025.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Ricardo Ceravolo Risolia - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor total de R$57.919,64(cinquenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária, a partir do ajuizamento, e acréscimo de juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) a correção monetária observará a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em todo o período; ii) até o dia 29/08/2024 (inclusive), os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; iii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias, e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093,caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). "Interposição do recurso a partir de 03/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD)" Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou declaração de inexistência de vínculo empregatício (carteira de trabalho) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, à custa não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso, não sendo cabível a complementação do preparo.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Salto de Pirapora, 03 de setembro de 2025. - ADV: SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB 113723/SP) -
03/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:37
Sentença de Revelia
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13/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
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15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 22:25
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 08:42
Declarada incompetência
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26/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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