TJSP - 0002495-85.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002495-85.2025.8.26.0084 (processo principal 1049518-85.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andréa Carla Valim Camargo - Mobly Comercio Varejista Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$ 11.568,62 em julho/2025.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença. À exequente estendo os benefícios da justiça gratuita concedidos na fase de conhecimento.
No tocante aos honorários, em consonância com a Lei nº 15.109/2025, fica o causídico dispensado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, cabendo ao executado o pagamento das referidas despesas ao final do processo.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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