TJSP - 4002848-55.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002848-55.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOALI TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NEUSA DE CAMPOS MARILHA MEIRELLES (OAB SP098032) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente do aditamento da inicial. 2.
Com a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, da lei do Inquilinato, no seu inciso IX, é possível a concessão de liminar, no despejo por falta de pagamento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, como nos autos.
A parte autora providenciou o depósito da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel (conforme documentos colacionados no evento 16).
Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Consigno que a(o) locatária(o) poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
São Paulo, 11/09/2025. -
09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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05/09/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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05/09/2025 15:03
Determinada a citação
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21/08/2025 20:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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16/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOALI TEIXEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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