TJSP - 1016068-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016068-83.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Juliana Martins Ortiz de Camargo Bassul - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- Declarar que os períodos de 15/10/2018 a 18/03/2019 e 25/01/2023 a 09/03/2023 devem ser considerados como de efetivo exercício para fins do Art. 110 da Lei Municipal nº 1.399/55; II- Condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS a retificar o prontuário funcional da autora JULIANA MARTINS ORTIZ DE CAMARGO BASSUL, fazendo constar os períodos acima mencionados como afastamento por neoplasia maligna (CID C50.9); III- Condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS a computar os referidos períodos para fins de aquisição e recebimento de quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e aposentadoria da autora; IV: Condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cômputo dos períodos ora reconhecidos para fins de quinquênios e sexta-parte, bem como de eventuais valores devidos a título de licença-prêmio, a serem apurados em cumprimento de sentença via mero cálculo aritmético.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP) -
03/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:37
Evoluída a classe de 7 para 14695
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11/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:10
Declarada incompetência
-
09/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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