TJSP - 4008250-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4008250-29.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE: RAFEC IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): EMILIO JOSE VON ZUBEN (OAB SP168406)REQUERENTE: DARWIN LANGEADVOGADO(A): EMILIO JOSE VON ZUBEN (OAB SP168406) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro os benefícios da tramitação prioritária em razão da idade do autor.
Anotado. 2) Custas recolhidas. 3) Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não estão presentes os requisitos da cautela.
Isso porque os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de melhor exame do conjunto probatório. A situação recomenda a instauração do contraditório, para que a parte ré seja ouvida, antes que se imponha o comando ora buscado.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro. 4) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), via carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
O prazo será contado a partir da juntada do comprovante de sua citação.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada.
Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA.
Int.
Campinas, 11/09/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
09/09/2025 10:29
Link para pagamento - Guia: 83899, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83392&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
09/09/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - RAFEC IMOVEIS LTDA - Guia 83899 - R$ 298,65
-
09/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003015-82.2022.8.26.0526
Justica Publica
Marcos Henrique da Silva
Advogado: Edilson Neris dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2023 18:04
Processo nº 1017506-32.2024.8.26.0001
Maria Izabel Aureliano de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Andrioti Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 10:26
Processo nº 1002965-88.2024.8.26.0584
Paulo Salustiano Gomes
Water Park Sao Pedro Park Empreendimento...
Advogado: Bianca Ceron Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 10:16
Processo nº 1017506-32.2024.8.26.0001
Maria Izabel Aureliano de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Andrioti Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 15:33
Processo nº 0004690-79.2008.8.26.0297
Mercedes Vissoti
Banco Nossa Caixa SA
Advogado: Maira Silvia Gandra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2008 18:36