TJSP - 0019763-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019763-62.2025.8.26.0114 (processo principal 1058289-52.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Krl Transportes e Locações Ltda. - Rodrigues Participações e Administração Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. - ADV: ANTIMO PIO PASCOAL BARBIERO (OAB 93484/SP), ADEMIR ANTONIO MOURO (OAB 38030/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:26
Mudança de Magistrado
-
13/08/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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