TJSP - 1079651-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079651-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovanio Roseno Gregório - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - - Itaú Unibanco S.A - Cássio Bianchi Machado - 1 - Fls. 208 e 209/210: A requerida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. requereu o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 66/86, sob a alegação de que seriam "estranhos aos autos".
O autor, GEOVANIO ROSENO GREGÓRIO, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que os documentos em questão são de "insofismável importância" para a comprovação da fraude alegada, evidenciando "gritante diferença das assinaturas do fraudador em comparação com a do autor", e que até mesmo a Cédula de Identidade inserida à fls. 8 (referindo-se provavelmente à fl. 73 ou 74, que contém a identidade) demonstra a distinção da fisionomia e da firma.
Analisando os documentos de fls. 66/86, verifica-se que eles compreendem, entre outros, cópias de documentos de identificação, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda e contratos bancários, todos em nome de Geovanio Roseno Gregório.
Tais documentos são potencialmente relevantes para a análise da autenticidade da assinatura impugnada na Cédula de Crédito Bancário, bem como para a elucidação da alegada fraude.
A pertinência de um documento aos autos não se limita à sua origem, mas à sua capacidade de influenciar o convencimento do juízo sobre os fatos controvertidos.
No caso, a alegação de fraude e a impugnação da assinatura são o cerne da prova pericial grafotécnica e os documentos em questão podem servir como elementos de comparação ou de demonstração da falsidade.
Portanto, os documentos de fls. 66/86 não podem ser considerados "estranhos aos autos", possuindo potencial relevância para a instrução probatória e para a formação do convencimento judicial.
Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 66/86. 2 - Fls. 220/221 e 222/223: Conforme decisão de fls. 182, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 4.560,00, com determinação de que a parte requerida depositasse 50% do valor, e o restante seria pago nos limites e na forma estabelecida pelo convênio com o Estado, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
A parte requerida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. comprovou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais às fls. 211/213, o que foi certificado e ensejou a intimação do perito para dar início aos trabalhos (fls. 214 e 219).
Contudo, o perito judicial, Eng.º Cassio Bianchi Machado, manifestou-se às fls. 220/221, solicitando o envio de Ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários referentes à parte do autor beneficiário da justiça gratuita, condicionando o prosseguimento do feito (colheita de assinatura) a essa providência.
O autor, GEOVANIO ROSENO GREGÓRIO, por sua vez, impugnou a conduta do perito às fls. 222/223, alegando que o profissional não obedeceu à determinação de iniciar os trabalhos, postergando sua missão para após a reserva dos honorários, o que considera inaceitável, uma vez que o depósito de 50% já foi realizado e o restante está garantido pelo convênio com o Estado.
Não assiste razão ao autor.
A decisão saneadora às fls. 163 expressamente condicionou o início da perícia ao "depósito da integralidade de seus honorários".
Embora a decisão de fls. 182 tenha determinado a intimação do perito após o depósito da cota-parte da requerida, ela também ressaltou que o valor restante seria pago "nos limites e na forma estabelecida pelo convênio com o Estado".
A solicitação do perito para o envio de Ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários da parte beneficiária da justiça gratuita, antes de iniciar os trabalhos, configura uma medida de prudência e diligência para assegurar a efetiva integralidade dos honorários, em conformidade com a condição inicialmente imposta e com a formalização necessária para o pagamento via convênio.
A reserva prévia, ainda que o pagamento ocorra posteriormente à entrega do laudo, é um passo legítimo para garantir a segurança jurídica do perito e a efetividade da remuneração, não caracterizando atraso injustificado, mas sim a busca pela observância plena das condições estabelecidas.
Assim, considerando a necessidade de formalização da reserva dos honorários para a parte beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pedido do perito.
Determino à z.
Serventia a expedição de Ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais referentes à cota-parte do autor, nos termos do convênio DPE/SP-TJ/SP, informando-se os dados do perito Eng.º Cassio Bianchi Machado (CPF *43.***.*84-06, Banco do Brasil, Agência 8412-3, Conta Corrente 810.056-X), conforme fls. 221.
Após a expedição do ofício à Defensoria Pública, intime-se o perito judicial para que agende e informe nos autos a data para a realização da perícia grafotécnica, dando início aos trabalhos. À z.
Serventia, para cumprimento. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLAIRTON OLIVEIRA (OAB 16702/CE), CLAIRTON OLIVEIRA (OAB 16702/CE), CLAIRTON OLIVEIRA (OAB 16702/CE), CLAIRTON OLIVEIRA (OAB 16702/CE) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 12:29
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007815-68.2024.8.26.0526
Monica Gomes Pereira
Nova Opcao Turismo Salto LTDA
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 13:02
Processo nº 2169396-77.2019.8.26.0000
Claudio Benedito Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lelia Aparecida Lemes de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2019 17:43
Processo nº 1015887-51.2025.8.26.0577
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Sergio Eduardo Nunes Filho
Advogado: Luciano Oliveira Delgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 17:14
Processo nº 0006778-75.2025.8.26.0562
Associacao do Plano de Saude da Santa Ca...
Dgr Servicos e Festas e Organizacoes ME ...
Advogado: Bruna Bassi Blank Albino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2018 18:43
Processo nº 1000775-58.2023.8.26.0368
Distribuidora de Cimento e e Aco Ribeira...
Amaro Antonio Aguiar
Advogado: Erik Frank Pineli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 16:42