TJSP - 1007815-68.2024.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007815-68.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Monica Gomes Pereira - Nova Opcao Turismo Salto Ltda - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Msc Cruzeiros do Brasi Ltda -
Vistos.
MÔNICA GOMES PEREIRA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando que série de omissões e contradições do Juízo quando da entrega jurisdicional de fls. 468/473.
Rejeito, desde logo, o recurso opostos pela parte embargante porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Flagrantemente a embargante tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do decisum, o que não se pode acolher.
Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina admitem, excepcionalmente, o caráter infringente dos embargos declaratórios como conseqüência de eventual omissão, contradição, omissão ou dúvida, não, porém, como finalidade primeira.
Caráter infringente.
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação da contradição.
A infringência do julgado pode ser apreciada apenas como conseqüência do provimento dos EDcl, mas não como seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 261 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não pode ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou contradição). (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 908).
Caráter infringente.
EDcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª T.
EDclREsp 7490-0, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 10.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2115).
Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a sentença tal como lançada.
Em razão dos presentes embargos, renovem-se os prazos recursais outrora interrompidos.
Int. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 404915/SP), GABRIELE DE LIMA BELARMINO (OAB 404756/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:54
Julgada improcedente a ação
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20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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