TJSP - 1015887-51.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015887-51.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Sergio Eduardo Nunes Filho - - Veneziani Producoes e Eventos Ltda - Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação.
Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), DANIEL DE MILITE SANCHES (OAB 476640/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP) -
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015887-51.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Sergio Eduardo Nunes Filho - - Veneziani Producoes e Eventos Ltda -
Vistos. 1.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso.
De fato, ausente erro material e contradição, pois a sentença é clara em fundamentar revogação da tutela antecipada, cedendo passo ao entendimento da jurisprudência que, diversamente do alegado nos embargos, vem reiteradamente aplicando a Súmula 228 do C.
Superior Tribunal de Justiça em situações tais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1.066), firmou o entendimento de que a disponibilização de equipamentos em quartos de hotel para transmissão de obras musicais e audiovisuais, autoriza a cobrança de direitos autorais, incorrendo em violação o estabelecimento não dispuser da necessária autorização obtida junto ao ECAD,. 2.
No julgamento do Tema nº 1.066, assentou também o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a Lei nº 11.771/2008 não impede a cobrança de direitos autorais decorrentes da sonorização de quartos de hotel, dada a natureza coletiva do aposento, decorrente da sua alta rotatividade. 3.
A apuração da indenização devida a título de perdas e danos deverá ser realizada, porém, em fase de liquidação, mediante apresentação dos comprovantes da taxa de ocupação mensal do estabelecimento, sob pena de utilização da taxa média de ocupação indicada pelo apelado. 4. É cabível a revogação da tutela inibitória fixada em sentença, não se justificando a antecipação da cautela em relação a situações de violação futura e incerta a direitos autorais, nos termos da súmula nº 228 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1004126-52.2024.8.26.0126; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) (destacou-se).
Embargos de declaração.
Ação de cumprimento de preceito legal.
Pretensão de cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira por sonorização ambiental, veiculada através aparelhos de TV somente nos quartos do hotel.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor provido.
Embargos do autor.
Cabimento parcial.
Acórdão embargado que não se manifestou acerca da cobrança das parcelas vincendas, à luz do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Omissão caracterizada.
Todavia, a pretensão de concessão da tutela inibitória para fins de compelir a ré a abster-se de executar obras litero-musicais e fonogramas enquanto não providenciada a prévia autorização do ECAD deve ser rechaçada, uma vez que é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Entendimento sedimentado na Súmula nº 228 do C.STJ.
Embargos acolhidos em parte, com efeito modificativo.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008923-33.2019.8.26.0066; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025). (destacou-se).
DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com cobrança, condenando o réu ao pagamento de direitos autorais por eventos realizados em 2022 e 2023, conforme regulamento de arrecadação do autor, restando improcedente o pedido inibitório.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste (i) na tutela inibitória e o direito de ressarcimento pretendidos pela parte autora; (ii) na alegação do réu de que os eventos foram gratuitos e sem finalidade lucrativa, não justificando a cobrança de direitos autorais.
III.
Razões de Decidir O art. 99 da Lei 9.610/98 estabelece a legitimidade das associações de gestão coletiva para arrecadação de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação dos compositores.
A Sumula 228 do STJ proíbe a tutela inibitória para a proteção de direitos autorais.
IV.
Dispositivo e Teses Tese de julgamento: 1.
A legitimidade do ECAD para cobrança de direitos autorais é reconhecida, mesmo em eventos gratuitos. 2.
A tutela inibitória é inadmissível para proteção de direitos autorais, conforme Súmula 228 do STJ.
Recursos improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1000505-39.2024.8.26.0646; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia -Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).(destacou-se).
A sentença, portanto, está fundamentada nos motivos e balizada na jurisprudência acima exposta.
Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência.
No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 3.
Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), DANIEL DE MILITE SANCHES (OAB 476640/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP) -
27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 21:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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