TJSP - 1020501-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020501-22.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Mvgb Refeições Coletivas Ltda - Providencie o interessado a apresentação da guia de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça em guia correta, sem a qual fica impossibilitada a Central de Mandados pelo cumprimento do ato, conforme modelo abaixo apresentado: Prazo: 05 dias.
No silêncio, os autos serão enviados à conclusão. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:29
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020501-22.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Mvgb Refeições Coletivas Ltda -
Vistos.vist Mvgb Refeições Coletivas Ltda impetrou mandado de segurança com vistas a à inabilitação da empresa licitante Delta Terceirização Ltda no âmbito do pregão eletrônico nº 90001/2025 (processo administrativo nº 015.00775747/2024-22).
O acolhimento dos pedidos deduzidos no mandado de segurança afeta a esfera juridica da empresa mencionada, de modo que a sua inclusão na presente lide se faz necessária.
Nesse sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de anulação de ato administrativo que habilitou em processo licitatório empresa supostamente irregular - Violação, em tese, dos princípio que regem a licitação e a própria Administração Pública - Reflexos que atingem diretamente a esfera jurídico-patrimonial da impetrante, também habilitada no processo licitatório - Interesse de agir manifesto - Possibilidade de análise da problemática via mandado de segurança - Hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a empresa que teve sua habilitação questionada poderá ser atingida caso a segurança seja concedida - Sentença anulada ex officio para determinar o regular processamento do mandamus com a inclusão da Funerário Coração de Jesus no polo passivo da lide, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011716-25.2022.8 .26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2023).
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE PARA O SISTEMA DE PROCESSO LEGISLATIVO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - PESSOA JURÍDICA VENCEDORA DO CERTAME NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE - PRETENSÃO À NULIDADE DA INABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA R.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, ante a possibilidade de prejuízo, ofensa a direito subjetivo e obrigação direta para o terceiro, não integrante da lide . 2.
Inteligência dos artigos 114 e 115, I e parágrafo único, do CPC/15. 3.
A pessoa jurídica vencedora da licitação deverá, obrigatoriamente, integrar o mandado de segurança, na qualidade de litisconsorte passivo necessário . 4.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau. 5.
Sentença, anulada, com a determinação de retorno dos autos ao D .
Juízo de origem, para o regular processamento da lide, na forma da legislação pertinente. 6.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, providos. (TJ-SP - APL: 10006839420188260614 SP 1000683-94 .2018.8.26.0614, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 19/12/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018).
Observo que impetrante arrolou no polo passivo a empresa DELTA.
Sendo assim, determino a citação da empresa DELTA para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário (custas recolhidas às fls. 615/617).
Intime-se. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Mandado
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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