TJSP - 1017660-34.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017660-34.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Reginaldo Nascimento - - Leandro Cesar Vieira - Itaú Unibanco S.A -
Vistos. 1.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional, pretendendo-se, na verdade, a rediscussão do caso.
De fato, ausente omissão, pois a sentença é clara em afirmar que a mera averbação da retirada dos sócios perante a JUCESP não é apta para exonerar a fiança prestada, nem mesmo se considerado o biênio previsto no artigo 1032 do Código Civil, pois a exoneração exige notificação própria (CC, artigo 835), não levada a efeito pela parte embargante.
Se assim é, cobranças e negativação, repita-se, trataram-se do exercício regular do direito da parte embargada (CC, artigo 188, I).
Ausente ilícito, não há espaço para dano moral.
De resto, considerando que a questão dos autos refere-se a contrato bancário de concessão de limite à pessoa jurídica, com escopo de desenvolvimento de atividade econômica da empresa da qual a parte embargante era sócia, não há de se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual impertinente alegação de inversão do onus da prova.
A sentença, portanto, está fundamentada nos motivos expostos.
Anote-se, por oportuno, que é admissível que o julgamento não se dê com respeito à valoração da prova, à Lei, à jurisprudência.
No entanto, tais fatos não caracterizam contradição ou omissão, contradição ou qualquer outro vício.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 3.
Int. - ADV: EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP) -
27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:35
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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